segunda-feira, 14 de setembro de 2015

Tópicos da Constituição Federal


Introdução

A Constituição da República Federativa do Brasil é a lei de organização do Estado brasileiro.  Esta lei é a base jurídica do Estado, nenhuma outra lei pode contrariá-la. A Constituição vigente é a de 1988.

O Estado (aqui no sentido de União) é uma sociedade política dotada de algumas características essenciais que a distinguem das demais: povo, território e soberania. 

Povo é o elemento humano do Estado, o conjunto de pessoas que mantém um vínculo jurídico-político com o Estado tornando-se parte integrante deste. 

População é o conjunto de pessoas que se encontram no território de um determinado Estado, sejam nacionais ou estrangeiras, um conceito numérico. 

Nação é o conjunto de pessoas que formam uma comunidade unida por laços históricos,  uma realidade sociológica. 

Território é o elemento material do Estado, o espaço dentro do qual este exerce a sua supremacia sobre as pessoas e os bens. O conceito de território é jurídico e não meramente geográfico. Além do espaço delimitado entre as fronteiras do Estado, abrange o mar territorial, a plataforma continental, o espaço aéreo, navios e aeronaves civis em alto-mar ou sobrevoando espaço aéreo internacional  e navios e aeronaves militares onde quer que estejam. 

Soberania. É o elemento formal do Estado. No sentido jurídico é “o poder de decidir em última instância”.  A soberania possui essa dupla face de supremacia na ordem interna e independência na ordem externa. O Estado não é um fim em si mesmo, mas um meio para a satisfação das necessidades do povo organizado politicamente sobre determinado território.

Formas de Estado

De acordo com o modo pelo qual o Estado se estrutura, ele pode ser classificado como simples ou composto.

O Estado composto ou complexo é formado por mais de um Estado existindo uma pluralidade de poderes políticos internos. Assim, temos a União pessoal, a União real, a Confederação e a Federação. 

O Brasil tem a forma de Estado chamada Federação, que é a união de dois ou mais Estados para a formação de um povo, em que as unidades conservam a autonomia política, sendo a soberania transferida para o Estado Federal. Exemplos de Federação: a Argentina, o Brasil, os Estados Unidos,  o México. Na Federação não há possibilidade de secessão  (um Estado separar-se da União) e a base jurídica é uma Constituição. 

Formas de Governo.

Existem duas formas de governo: a monarquia e a república.

República, palavra de origem latina, res pública, coisa pública, caracteriza-se pela eletividade, temporariedade e responsabilidade do Chefe de Estado. São feitas eleições periódicas para a escolha deste, que deve prestar contas de seus atos para o povo que o elegeu através de um órgão de representação popular. 

Sistemas de governo.

Presidencialismo, parlamentarismo e diretorialismo.

O presidencialismo é o sistema de governo em que os poderes Executivo e Legislativo são independentes. O presidente da República não depende da maioria no Congresso Nacional para permanecer no poder e não pode ser destituído do cargo pelo Poder Legislativo, a menos que cometa um crime de responsabilidade que autorize o processo de impeachment. 

Regimes políticos

Podem ser democráticos e não democráticos.

Democracia, palavra de origem grega, demos- povo, e arché- governo; governo do povo. É o regime politico em que todo o poder emana da vontade popular. É o governo do povo, pelo povo e para o povo. O regime democrático pode ser exercido na forma direta,  por representantes ou combinadas as duas formas.

Na democracia semidireta combinam-se ambas as formas de democracia; é a democracia representativa, com alguns instrumentos de participação direta do povo na formação da vontade nacional. É o regime adotado pela Constituição brasileira de 1988, que no seu Art. 1º, parágrafo único diz: ”Todo o poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos desta Constituição.” A Carta Magna admite como formas de participação direta do povo o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular. 

Direito constitucional

O direito constitucional é o ramo do direito público interno que estuda a Constituição,  ou seja, a lei de organização do Estado em seus aspectos fundamentais.

CONSTITUIÇÃO

“A Constituição é a lei fundamental e suprema de um Estado contendo normas e princípios relativos à estruturação do Estado, à forma do Estado, à forma e sistema do Governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana. “(Luciana Russo, Direito Constitucional, Editora Saraiva, Coleção OAB Nacional, 2011) 

Na Constituição escrita as regras estão codificadas num texto único. As Constituições não são textos imutáveis. Suas normas podem ser alteradas de acordo com as modificações exigidas pela dinâmica social. 

A Constituição é a lei maior do país, o vértice do sistema jurídico. As normas constitucionais se sobrepõem a todas as demais normais jurídicas. Sinônimos de Constituição: Carta Magna, Lei Fundamental, Código Supremo, Lei Máxima, Lei Maior e Carta Política. 

Somente o poder constituinte pode elaborar uma nova Constituição, bem como reformar a vigente. O poder constituinte estabelece uma nova ordem jurídica fundamental para o Estado. Não confundir com os poderes constituídos que são o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, que são instituídos pela Constituição, obra do poder constituinte, que está acima dos poderes constituídos. 

No Brasil, o controle da constitucionalidade é exercido por todos os poderes constituídos que têm o dever de zelar pelo respeito à constituição.

O controle de constitucionalidade é a verificação da compatibilidade das leis ou atos normativos com a Constituição, assegurando-se a supremacia da Lei Maior, que é a Constituição. A Constituição está hierarquicamente acima de todas as normas do ordenamento e deve também ser sempre observada na prática de qualquer ato administrativo.

A Constituição de 1988 foi promulgada em 5 de outubro de 1988.   

Nome e regime

O nome atual do Estado brasileiro é “República Federativa do Brasil.”

Desde 1889, prevalece no Brasil o regime republicano, prevendo o Texto Constitucional eleições periódicas de representantes da vontade popular para a ocupação de cargos dos Poderes Executivo e Legislativo. 

Fundamentos do Estado brasileiro 

A Constituição de 1988,  logo no seu Art. 1º, aponta cinco fundamentos da organização do Estado brasileiro, que são os principais valores na organização da ordem social e jurídica brasileira: soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo politico. 

Os Poderes

O sistema de separação de poderes é a divisão funcional do poder político do Estado com a atribuição de cada função governamental básica a um órgão independente especializado. Três são as funções governamentais básicas: legislativa, executiva e judiciária.

Os direitos fundamentais

Direitos do homem (ou direitos humanos) à própria condição humana, válidos para todos os povos, em todos os tempos. A Constituição não cita esses direitos, apenas os reconhece.

Direitos fundamentais são os considerados indispensáveis à pessoa humana, reconhecidos por uma ordem jurídica. Compreende os direitos individuais, coletivos, difusos, sociais, nacionais e políticos. Direitos civis são os direitos à pessoa humana enquanto participante de uma determinada sociedade.  

Direitos políticos são os exercidos pelos que possuem a cidadania ativa, ou seja, pelos que podem participar da formação da vontade política do Estado exercendo os direitos de votar e ser votado. 

Direito e deveres individuais e coletivos

A Constituição de 1988 foi a primeira a estabelecer direitos não só de indivíduos, mas também  de grupos sociais, os direitos coletivos. As pessoas passaram a ser consideradas coletivamente. Tantos os agentes públicos como os indivíduos têm obrigações específicas como a de respeitar os direitos das demais pessoas que vivem na ordem social. 

Direito individuais básicos

Estão expressos no caput do Art. 5º da Constituição. São cinco: vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade. 

A pena de morte é expressamente vedada pela Constituição brasileira, salvo em caso de guerra declarada. A Constituição veda a venda de órgãos e tecidos humanos para fins de transplante, pesquisa e tratamento.  Contudo é válida a doação.

Conclusão

Entre as conquistas trazidas pela nova carta, destacam-se a retomada dos direitos sociais, o restabelecimento das eleições diretas para  presidente da república, governadores de estados e prefeitos municipais, o direito de voto  para os analfabetos, o fim da censura aos meios de comunicação, obras de arte, músicas, filmes, teatro e similares. É a mais completa entre todas as Constituições anteriores. 

A Constituição de 1988,  atualmente vigente,  foi apelidada pelo deputado Ulysses Guimarães de “Constituição Cidadã” porque ela retomou os direitos sociais que haviam sido tirados do povo com a ditadura militar. 

Nota: No período de novembro de 1986 a setembro de 1988, o Deputado Ulysses Guimarães presidiu a Assembleia Nacional Constituinte, formada por 559 constituintes  entre deputados e senadores que elaboraram a atual Constituição, promulgada em 5 de outubro de 1988.  

Para saber mais:

Fontes: 

Pinho, Rodrigo Cesar Rebello, Teoria Geral da Constituição e direitos fundamentais, São Paulo, Saraiva, 2007, (Coleção Sinopses Jurídicas, vol. 17)

Russo, Luciana, Direito Constitucional, São Paulo, Editora Saraiva, 2011, Coleção OAB Nacional, 1ª Fase

Profa. Lúcia Rocha

Imagem: https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEheGC0ec8e1gFRFl9DEDF3qs6ycYub_pCicJp4PWQMLrW9Ulfhyphenhyphenx2e3nEx9kUaTpWApoBMPimd1aSaySCIpKy2xAxD8Yl1twTHwTskp0J19bFkflNGU1Ci41m2H9wWi7shb4eYMC9T8zuTp/s1600/CF+88.jpg

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