segunda-feira, 17 de agosto de 2015

O Novo Código Civil e a Nova Mulher

“O novo Código Civil brasileiro, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, entrou em vigor em janeiro de 2003. Ele incorpora as modificações da Constituição Federal de 1988.

Sua estrutura básica é a mesma do Código de 1916. As matérias do Direito de Família são divididas em quatro Títulos: Do Direito Pessoal, Do Direito Patrimonial, Da União Estável, Da Tutela e Da Curatela. 

NOVA VISÃO DA FAMILIA

Abandona-se a visão patriarcalista que inspirou a elaboração do Código velho, quando o casamento era a única forma de constituição da família e nesta imperava a figura do marido, ficando a mulher em situação submissa e inferiorizada.

A visão atual é bem outra com a ampliação das formas de constituição da família e a consagração do princípio da igualdade de tratamento entre marido e mulher, assim como iguais são todos os filhos, hoje respeitados em sua dignidade de pessoa humana, independente de sua origem familiar. Portanto, não há mais filhos legítimos e ilegítimos, todos são filhos.

A grande virada se deu com a Constituição Federal de 1988, que introduziu relevantes mudanças no conceito de família  considerada a base da sociedade. Assim, no seu art. 226 e seguintes, lemos: “(...) c) igualdade de direitos e deveres do homem e da mulher na sociedade conjugal; (...)”

Em capítulo sobre a eficácia do casamento, o novo Código Civil dispõe que homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.  

O  novo Código estabelece  que a direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.

O rol de deveres de ambos os cônjuges: fidelidade, vida em comum, assistência, criação dos filhos; e acrescenta mais um: respeito e consideração mútuos. Da mesma forma os deveres dos companheiros em união estável. O casamento deve objetivar a “comunhão de vida”, por isso o distanciamento por falta de diálogo, a frieza no trato pessoal e outras falhas de comunicação podem afetar a convivência, motivando a quebra de dever conjugal. 

AUSÊNCIA COMO CAUSA DO TÉRMINO DO CASAMENTO

A “ausência” é uma novidade.  Define-se a ausência como morte presumida para fins de sucessão definitiva. A primeira é o desaparecimento de uma pessoa quando for extremamente provável sua morte pela situação de perigo em que se encontrava; trata-se de situação de grave risco a exigir sentença judicial de reconhecimento do provável óbito. A outra situação é a de alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, que não seja encontrado até dois anos após o término da guerra. Em todos esses casos, portanto, se dará o efeito dissolutório do casamento. 

NOME DO CONJUGE

A adoção do sobrenome do cônjuge passa a ser direito assegurado a ambos os nubentes. 

REGIME DE BENS NO CASAMENTO

Substanciais mudanças se observam na regulamentação do regime matrimonial de bens. A opção continua sujeita à celebração de pacto antenupcial, por escritura pública, salvo se escolhido o regime da comunhão parcial, em que bastará a redução a termo no processo de habilitação.

É permitida a alteração do regime de bens no curso do casamento, desde que autorizada judicialmente em pedido motivado de ambos os cônjuges, comprovando-se as razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. 

Quatro são os regimes de bens. Ao lado dos regimes da comunhão universal, da comunhão parcial (que continua sendo o regime legal, na falta de convenção) e do regime da separação de bens, surge o regime da participação final nos aquestos. Trata-se, este último, de absoluta novidade inspirada na legislação de países europeus. Consiste numa forma híbrida de separação de bens, durante o casamento e de comunhão parcial ao dissolver-se a sociedade conjugal.

 No regime de participação final dos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, formado pelos bens que possuía ao casar e os adquiridos, a qualquer título durante o casamento, sendo que, à época da dissolução da sociedade conjugal, faz-se a partilha do patrimônio adquirido onerosamente durante a vida em comum. Quanto ao regime da separação de bens, pode ser convencional (pacto antenupcial) ou obrigatório, em hipóteses assemelhadas ao sistema do Código de 1916. 

CONCLUSÃO

Embora constitua notável avanço, esta nova codificação de leis civis ainda comporta aperfeiçoamento em muitos pontos, especialmente no Direito de Família.

Resumo do texto original. Para saber mais:
http://www.familiaesucessoes.com.br/2002/10/casamento-separacao-e-divorcio-no-novo-codigo-civil-2/

Nota sobre o autor: Euclides Benedito de Oliveira, Advogado, OAB/SP 18.780.

Profa. Lúcia Rocha


Imagem: http://media.jamnews.ir/Original/1391/12/19/IMG12554263.jpg

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